A governadora Fátima Bezerra sancionou, em 3 de janeiro de 2025, três leis que beneficiam 63,7 mil servidores estaduais (ativos, aposentados e pensionistas) de 20 categorias:
1. Lei Complementar 777/2025: Estabelece política de revisão salarial anual com base no IPCA, iniciando em abril de 2025, para servidores civis e militares.
2. Lei Complementar 778/2025: Reorganiza carreiras e promove recomposição salarial para servidores da administração direta e indireta.
3. Lei Complementar 779/2025: Garante segurança jurídica para militares em auxílio-alimentação e promoções ex-ofício.
O secretário Pedro Lopes destacou o processo transparente e responsável de negociação, que levou dois anos. A legislação alia valorização salarial à responsabilidade fiscal, prevendo metas para cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A aplicação do IPCA, a partir de 2026, dependerá do cumprimento de metas como o Programa de Equilíbrio Fiscal ou controle do crescimento das despesas com pessoal.
O secretário Pedro Lopes ressalta que a lei se comunica com a responsabilidade fiscal porque está associada a metas fiscais. Esclarece que a Lei de Responsabilidade Fiscal exige que o gasto com pessoal em relação a receita corrente líquida deve estar abaixo de 49% de comprometimento até 2032, “então construímos uma legislação que tem sustentabilidade fiscal e para se atingir a meta é necessário que ou o Governo cumpra a regra do Programa de Equilíbrio Fiscal ou o gasto com pessoal do exercício não cresça mais de 80 % em relação ao crescimento da receita corrente líquida”.
Assim, de acordo com a norma, a partir de 2026, e enquanto o Estado estiver acima do limite prudencial do gasto com pessoal em relação a sua receita corrente líquida (RCL), estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a aplicação automática do IPCA dependerá do cumprimento de uma das seguintes metas fiscais: (I) cumprimento de meta do Programa de Equilíbrio Fiscal para gasto com pessoal ou (II) o crescimento da despesa bruta de pessoal do exercício em relação ano anterior não superar a 80% do crescimento da receita corrente líquida.